MPT pede readmissão de demitidos por paralisação na CSN

O Ministério Público do Trabalho deu parecer favorável à reintegração dos trabalhadores que foram demitidos por causa da participação nas paralisações que ocorreram em diversos pontos da siderúrgica naquela época.

No processo, a Justiça do Trabalho se Volta Redonda deferiu liminar determinando a reintegração dos autores aos quadros da CSN. A empresa impetrou mandado de segurança que teve foi indeferido, mantendo-se a determinação de readmitir os trabalhadores, mas o então Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho suspendeu a volta dos metalúrgicos aos quadros Companhia.

A siderúrgica contestou o pedido de readmissão, afirmando que os reclamantes não tinham garantia de emprego, já que o movimento organizado pela “Comissão” não foi formalizado nos termos da lei, não respeitou os requisitos da Lei de Greve e não teria sido convocado pelo Sindicato da categoria. Além disso, a parada teria começado qualquer tipo de comunicação prévia à Companhia e sem respaldo do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense, que naquela época estava com a negociação coletiva em andamento.

A defesa da CSN alegou ainda que a paralisação de trabalhadores era ilegal, com “nítido interesse político da Oposição Sindical, com ameaças de agressão aos trabalhadores que não aderirem à greve e sabotagem de equipamentos”.
O MPT respondeu, em seu parecer, que o “exercício da Liberdade Sindical é, inegavelmente, direito humano e fundamental afeto a cada trabalhador individualmente atingido. Em outras palavras, todo trabalhador discriminado em razão de expressar ou exercer a Liberdade Sindical, tem interesse e legitimidade na tutela contra o ato antissindical” que seria a demissão dos trabalhadores.

Ainda de acordo com o parecer do MPT, “o Estado brasileiro deve proteger adequadamente os trabalhadores contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego”.
De acordo com o Ministério Público do Trabalho, os trabalhadores têm direito à proteção contra a demissão por participarem de paralisação: “a tutela contra os atos antissindicais e, em especial, contra a discriminação sindical, não é restrita aos dirigentes sindicais ou à entidade sindical”, afirma o parecer.

Fonte: Diário do Vale